Por
um lado, discriminar significa fazer distinção com base em etnia, raça, gênero,
idade, nacionalidade, orientação sexual, condição social, religião ou, ainda,
em razão de deficiência. Todas essas modalidades podem levar à exclusão social.
Por outro, preconceito é um conceito preconcebido, opinião que se emite
antecipadamente, sem informação suficiente para emissão de verdadeiro
julgamento, fundamentado e raciocinado. São opiniões individuais e, em geral,
nascem da repetição irrefletida de pré-julgamentos que ouvidos antes e que criam
um estereótipo.
Ao
longo do tempo, as pessoas com deficiência foram vítimas tanto de
discriminação, como de preconceito. Tal situação colaborou para que esse grupo
da população (cerca de 45 milhões no Brasil, de acordo com o Censo de 2010),
fosse posto à margem da sociedade, sem que tivesse assegurado e protegido o
exercício pleno e equitativo de todos os seus direitos humanos e liberdades
fundamentais.
Até
há pouco tempo, tais circunstâncias, embora passiveis de reprovação moral, não constituíam
tipo penal especifico, portanto muito difícil de serem punidas adequadamente.
Todavia, a partir de agora a discriminação da pessoa com deficiência pode
terminar em prisão. Desde o início do ano está em vigor em todo o país a Lei
Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº13.146/15), cujas sanções, em caso de
descumprimento, podem chegar a prisão com pena de até cinco anos de reclusão. É
o que dispõe o art. 88 da legislação em pauta:
“Art.
88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§
1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§
2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§
3º Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:
I
- recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II
- interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§
4º Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
As
hipóteses de discriminação e preconceito podem estar revestidas das mais
diversas formas. Algumas delas são facilmente detectáveis, pois são explicitas.
Outras, nem tanto: existem barreiras atitudinais que se expressam no momento em
que, por exemplo, não se consideram as condições de acessibilidade nos
processos de aquisição de equipamentos, de serviços; bem como na maioria dos
projetos de engenharia.
Essa
interpretação ocorre à luz do disposto no § 1º do art. 4º da LBI:
“Art.
4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular
o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de
pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.” (destaquei)
Essa
legislação representa uma conquista para as pessoas com deficiência e concorre
para fortalecer o reconhecimento de direitos já estatuídos pela Convenção sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Dessa
forma, a partir da vigência do novo estatuto, a pessoa que se sentir
discriminada deve registrar boletim de ocorrência no órgão policial competente.
A autoridade policial poderá instaurar inquérito que será encaminhado ao
Ministério Público, ocasião em que poderá ser oferecida a denúncia. A pessoa
que se sentir discriminada pode, ainda, procurar diretamente o Ministério
Público, a OAB ou outros órgãos de proteção à pessoa com deficiência.
Valéria Cristina
Gomes Ribeiro
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