Acompanhando
o espírito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão (LBI), trouxe
significativo avanço normativo ao assegurar de forma mais clara o direito de as
pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas
esferas, por meio de garantias básicas de acesso, a serem concretizadas por
meio de políticas públicas (com ênfase nas áreas de educação, saúde, trabalho,
infraestrutura urbana, cultura e esporte) e de iniciativas afetas à sociedade.
Com
essa intenção, a LBI promoveu a alteração de diversos diplomas legais, entre
eles a Lei nº 8.666, de 1993 a qual foi modificada em dois pontos.
Em
artigo publicado no GenJurídico, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, destaca a
preocupação com as questões sociais e ambientais no âmbito das contratações
públicas ao citar Maria João Estorninho: às
finalidades tradicionais da contratação pública foram-se somando novas
preocupações. Aos poucos, foi-se tomando consciência de que a contratação
pública, a par dos seus objetivos imediatos, pode servir como instrumento de
realização das mais variadas políticas públicas, nomeadamente ambientais e
sociais. Ainda, Pedro Costa Gonçalves preconiza: o incentivo à inovação tecnológica, a promoção da sustentabilidade e as
políticas sociais e ambientais são valores e objetivos de interesse público que
o direito da contratação pública também deve proteger, no contesto deste princípio
da prossecução do interesse público ou de interesses públicos, no plural.
Nesse
aspecto, é que a LBI, ao modificar a Lei de Licitações atentou, além da
necessidade de que as contratações públicas selecionem a melhor proposta e o atendimento
das necessidades administrativas, para a inserção, no processo que direciona
essa escolha, de relevantes objetivos de caráter social.
A
primeira modificação é relativa ao desempate entre os licitantes, com a inclusão
de tratamento favorável aos bens e serviços produzidos ou prestados por
empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com
deficiência ou reabilitados da Previdência Social:
“Art.
3.º (…)
§
2.º Em igualdade de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
I
– (revogado).
II
– produzidos no País;
III
– produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV
– produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País
V – produzidos ou prestados por
empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.”
(destaque nosso).
Os
parâmetros acima identificados devem ser observados sucessivamente para o
desempate entre os licitantes, sendo o estatuído no inciso V, o quarto critério
de desempate. Todavia, a recente doutrina[1] acerca desse tema
considera que o mesmo deveria ter prevalência sobre os demais, considerando-se
sua forte vinculação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A
segunda inovação respeita à alteração do § 5º do art. 3º da Lei 8.666, de 1993.
Ali se inclui margem de preferência em favor dos bens e dos serviços produzidos
ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento da reserva de empregos
para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
“Art.
3.º (…)
(…)
§
5.º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
I
– produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou
prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista
em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”
(destaquei).
Neste
ponto, a lei permite a participação de toda e qualquer empresa interessada na
licitação, mas sua nova redação consagra duas preferências distintas: uma, com
o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável (I) e outra, garantindo a
inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitados da
Previdência Social (II).
A
partir da ponderação desses interesses, relativiza-se a economicidade da
contratação em prol do desenvolvimento nacional sustentável e da proteção da
pessoa com deficiência.
Ambas
as alterações advindas da LBI reforçam a tendência da utilização das
contratações públicas como incentivo para a inclusão das pessoas com
deficiência, embora a letra da lei, por si só, não seja capaz de fomentar essa
inclusão no mercado de trabalho ou em qualquer outro cenário. Todavia, é um
avanço, uma vez que induzirá a um comportamento diferente. As contratações
começarão a se orientar também pelo pressuposto social e não tão-somente
econômico.
Comportamentos
geram hábitos e esses são capazes de modificar culturas. Assim, bem-vinda a
inovação.
Valéria Cristina
Gomes Ribeiro
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