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Capacitismo


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Barreira atitudinal

#paracegover Quadrado vermelho escuro, contendo um círculo branco centralizado. O círculo possui borda vermelha. Em seu centro está o texto em três linhas e cor vermelha; barreiras atitudinais. Preconceito e discriminação. No canto superior direito da imagem , sobrepondo-se ao circulo branco, há um círculo vermelho claro contendo a palavra NO em letras maiúsculas pretas. No canto inferior direito, está a marca acessível TeVi.

É Necessário Aprender Libras

Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos surdos é a carência de acessibilidade na comunicação. Faltam recursos tanto àqueles que utilizam a língua portuguesa, como no caso de surdos oralizados, quanto aos surdos sinalizados, que se comunicam por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A Lei 10.436/2002 reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão, cobrando do sistema educacional a inclusão da Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério. No entanto, raras são as escolas que contam com profissionais da área. No Brasil a Língua de Sinais ganhou espaço a partir de 1857 quando Eduard Huet, um francês que ficou surdo aos doze anos veio ao país a convite de D. Pedro II para fundar a primeira escola para meninos surdos, primeiramente chamada Imperial Instituto de Surdos Mudos, atual INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos). A partir da fundação da escola, os surdos brasileiros puderam então criar a Língu...

Adaptação Razoável

A expressão “adaptação razoável” consta de nosso ordenamento jurídico desde que o estado brasileiro assinou, em 2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). O art. 2º da CDPD dispôs: “art. 2º - Definições Para os propósitos da presente convenção: (...) ‘adaptação razoável’ significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” Com a vigência da Lei nº 13.146, de 2016 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), o conceito foi mais uma vez albergado pela legislação nacional. Em texto muito similar ao da CDPD, a LBI assim dispõe: “Art. 3º. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se: (...) VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados...