A Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015),
introduziu diversas e variadas alterações na legislação pátria. A partir de seu
art. 96 até o art. 119, dispõe acerca dessas novas redações. As mudanças foram
muitas, abrangendo, entre outros diplomas, o Código Civil, o Estatuto da
Cidade, o Código de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor, o Código
Eleitoral, a Consolidação das Lei do Trabalho, a Lei de Contratos e Licitações.
Da
forma como está disposto na LBI, a visão das modificações é difícil e não é
possível vê-las de forma abrangente. Por isso, o quadro a seguir foi elaborado
com o objetivo de relacionar todas as alterações trazidas pela nova lei, bem
como compará-las com os textos anteriores à sua edição. Essa comparação torna
possível entender a abrangência do Estatuto das Pessoas com Deficiência e
apreender os conceitos que ele alberga.
Lei
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Como ficou
depois da LBI
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Como era
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1.
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Código Eleitoral
O §
6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com
a seguinte redação:
|
Art.
135. [...]
§
6º-A. Os tribunais regionais eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de
votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência
ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de
transporte que lhe dão acesso.
|
Art.
135. [...]
§6º-A.
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de
mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
|
2.
|
Consolidação das Leis do Trabalho
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação. [...]
§ 6º
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
[...]
§ 8º
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do
art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
I –
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
|
Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. [...]
§ 6º
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Não
existia esse parágrafo.
Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista
no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses:
I –
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
|
3.
|
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social
A
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,
difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela União, pelos estados, pelos municípios, pelo Distrito Federal, por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia,
por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção
de direitos da pessoa com deficiência.
[...]
Art.
8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I –
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II –
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III
– negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV –
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V –
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta lei;
VI –
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta lei, quando requisitados.
§ 1º
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito)
anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de
inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos
públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público
pelos danos causados.
§ 3º
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com
deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança
de valores diferenciados.
§ 4º
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).
|
Art.
3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou
difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas
portadoras de deficiência.
[...]
Art.
8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I -
recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa,
a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II -
obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por
motivos derivados de sua deficiência;
III
- negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de
deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
|
4.
|
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
O
art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XVIII:
|
Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
[...]
XVIII
– quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir
órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
[...]
|
Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações:
Não
existia o inciso
|
5.
|
Código de Defesa do Consumidor
A
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
Parágrafo
único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 6º
Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas
em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante
solicitação do consumidor.
|
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
Não
existia o parágrafo único
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Não
existia o parágrafo único
|
6.
|
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
[...]
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
[...]
§ 2º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
II –
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º
(Vetado.)
[...]
Art.
93. (Vetado.)
I –
(vetado);
II –
(vetado);
III
– (vetado);
IV –
(vetado);
V –
(vetado).
§ 1º
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com
deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2º
Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados
e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos
sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3º
Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de
pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
§ 4º
(Vetado.)
Art.
110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não
será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário
com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
|
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I -
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
[...]
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
[...]
§ 2º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II -
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[...]
§ 4º
(Vetado.)
[...]
Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de
2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I -
até 200 empregados....................2%;
II -
de 201 a 500.............3%;
III
- de 501 a 1.000..............................4%;
IV -
de 1.001 em diante..5%.
§ 1º
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2º
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e
deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou
entidades representativas dos empregados
Não
existia o parágrafo terceiro.
Não
existia o art. 110-A.
|
7.
|
Institui o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac).
Art.
102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
|
Art.
2º O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
[...]
§ 3º
Os incentivos criados por esta lei somente serão concedidos a projetos
culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível,
também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.
|
Art.
2º O Pronac será implementado através dos seguintes mecanismos:
Não
existia o § 3º.
|
8.
|
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional.
O
art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
|
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
[...]
IX –
deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.
|
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Não
existia o inciso IX.
|
9.
|
Institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública.
A
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 2º
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
[...]
V –
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
[...]
§ 5º
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
I –
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II –
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência
ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
[...]
Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do
art. 3º desta lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do
contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade
previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.
|
Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
[...]
§ 2º
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
[...]
Não
existia o inciso V.
§ 5º
Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem
de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
Não
existiam os incisos I e II.
Não
existiam o artigo 66-A.
|
10.
|
Dispõe sobre a organização da
Assistência Social.
O
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
|
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
[...]
§ 2º
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
§ 9º
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não
serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que
se refere o § 3º deste artigo.
[...]
§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do
grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
|
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
[...]
§ 9º
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
[...]
Não
existia o parágrafo 11.
|
11.
|
Proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
A
Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal.
Art.
3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta lei e nos dispositivos legais
que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência,
as infrações ao disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
[...]
Art.
4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes
desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre:
I –
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
|
Art.
1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art.
3ºSem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que
tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as
infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
[...]
Art.
4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes
desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre:
I –
a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente,
acrescidas dos juros legais;
|
12.
|
Código de Trânsito Brasileiro.
A
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de
estabelecimentos privados de uso coletivo.
Art.
86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do
art. 181 desta lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas
indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração
por estacionamento indevido.
Art.
147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de
comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas
em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1º
O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que
precedem os exames previstos no art. 147 desta lei deve ser acessível, por
meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em
Libras.
§ 2º
É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de
sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em
aulas práticas e teóricas.
Art.
154. (Vetado.)
Art.
181. Estacionar o veículo:
[...]
XVII
– em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).
Infração
– grave;
[...]
|
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros,
os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso
regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas.
Não
existia o art. 86-A.
Não
existia o art. 147-A e parágrafos.
Art.
181. Estacionar o veículo:
[...]
XVII
– em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).
Infração
- leve;
|
13.
|
Institui normas gerais sobre desporto.
O
inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam
a vigorar com a seguinte redação:
|
Art.
56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
[...]
VI –
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
[...]
§ 1º
Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos
por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04%
(trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico
Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
|
Art.
56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
[...]
VI -
dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias
federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
[...]
§ 1º
Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
|
14.
|
Dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica.
O art.
1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
|
Art.
1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo
e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta lei.
|
Art.
1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei.
|
15.
|
Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
A
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III
– pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV –
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso;
V –
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI –
elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII
– mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII
– tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX –
comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o braile, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X –
desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Art.
3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via
pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à
circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano
e de vegetação.
Art.
9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a
intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do
pedestre.
Art.
10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum
para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá
ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as
normas técnicas pertinentes.
Art.
12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer
carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
|
Art.
2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I –
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificadas em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
c)
barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III
– pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se
com o meio e de utilizá-lo;
IV –
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
V –
mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da
edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e
similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI –
ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Não
existiam os incisos VII, VIII, IX e X.
Art.
3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art.
9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a
intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Não
havia o parágrafo único.
Não
haviam os artigos 10A e 12A.
|
16.
|
Estatuto da Cidade.
A
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
[...]
III
– promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o Distrito
Federal e os municípios, programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos,
do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV –
instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de
acessibilidade aos locais de uso público;
[...]
Art.
41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
[...]
§ 3º
As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas
acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que
disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo
poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as
que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os
órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde,
educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos,
bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os
sistemas de transporte coletivo de passageiros.
|
Art.
3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
[...]
III
– promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV -
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e
telecomunicações;
Art.
41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
Não
havia o parágrafo 3º.
|
17.
|
Código Civil.
A
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|
Art.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis) anos.
I –
(revogado);
II –
(revogado);
III
– (revogado).
Art.
4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[...]
II –
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III
– aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
[...]
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
[...]
II –
(revogado);
III
– (revogado);
[...]
§ 1º
[...]
§ 2º
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.
Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
autorização.
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I –
(revogado);
[...]
Art.
1.550. É anulável o casamento:
[...]
§ 1º
[...]
§ 2º
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador.
Art.
1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
[...]
III
– a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV –
(revogado).
Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
I –
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II –
(revogado);
III
– os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV –
(revogado);
[...]
Art.
1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
[...]
IV –
pela própria pessoa.
Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos
da curatela:
I –
nos casos de deficiência mental ou intelectual;
[...]
III
– se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso
II.
Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que
deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o
interditando.
Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites
da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará
curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as
preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de
influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da
pessoa.
Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá
estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio
necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária,
sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse
convívio.
|
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -
os menores de dezesseis anos;
II -
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.
4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
[...]
II -
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
[...]
Parágrafo
único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
[...]
II -
aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III
- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
[...]
§ 1º
[...]
Não
existia o § 2º.
Art.
1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I -
pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
Art.
1.550. É anulável o casamento:
[...]
§ 1º
[...]
Não
existia o § 2º.
Art.
1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
[...]
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV -
a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
I -
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II -
aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III
- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV -
os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Art.
1.768. O processo que define os termos
da curatela deve ser promovido:
[...]
Não
existia o inciso IV.
Art.
1.769. O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:
I -
em caso de doença mental grave;
[...]
III
- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
Art.
1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por
especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade.
Art.
1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento
mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições constantes do art. 1.782.
Não
existia o parágrafo único.
Não
existia o art. 1775-A.
Art.
1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão
recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
|
18.
|
Código Civil.
Art.
115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
TÍTULO
IV – DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADADA
|
TÍTULO
IV - Da Tutela e da Curatela
|
19.
|
Código Civil.
O
Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
|
CAPÍTULO
III – DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha
vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão
sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações
necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e
os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo
e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem
apoiar.
§ 2º
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser
apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio
previsto no caput deste artigo.
§ 3º
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz,
assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros,
sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5º
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar
que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por
escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante,
havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7º
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir
as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa
apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º
Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a
pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de
apoio.
§ 9º
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§
10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do
processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
§
11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições
referentes à prestação de contas na curatela.
|
Capítulo
incluído
|
20.
|
Dispõe sobre o direito do portador de
deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia.
O
art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
|
Art.
1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o
direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de
transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e
privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta
lei.
[...]
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e
jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em
esfera internacional com origem no território brasileiro.
|
Art.
1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia
o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei.
[...]
§ 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de
transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro.
|
21.
|
Estatuto de Museus.
O
inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea k:
|
Art.
46. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função
específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre
outros:
[...]
IV –
detalhamento dos Programas:
[...]
k)
de acessibilidade a todas as pessoas.
|
Art.
46. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função
específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre
outros:
[...]
IV –
detalhamento dos Programas:
[...]
Não
existia a alínea k.
|
22.
|
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 12-B:
|
Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez
por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1º
Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor
com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I –
ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II –
estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste
artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes.
|
Não
existia o artigo 12-B.
|
23.
|
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização
no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de
deficiência física, e dá outras providências.
Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
|
Prorroga-se
até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995.
|
Prorroga-se
até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995 (Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012).
|
24.
|
Revogam-se os seguintes
dispositivos do Código Civil:
·
os incisos I, II e III do art. 3º;
·
os incisos II e III do art. 228;
·
o inciso I do art. 1.548;
·
o inciso IV do art. 1.557;
·
os incisos II e IV do art. 1.767;
·
os arts. 1.776 e 1.780.
|
Art.
3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -
os menores de dezesseis anos;
II -
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
II -
aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III
- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I -
pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
Art.
1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
[...]
IV -
a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza,
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
[...]
II -
aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
[...]
IV -
os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Art.
1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Art.
1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art.
1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios
ou bens.
|
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