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A Pessoa com Deficiência e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


1. Breves considerações acerca da dignidade da pessoa humana
Em sua origem histórica, a ideia de dignidade, dignitas, esteve associada à de status, posição social ou a determinadas funções públicas. Dela decorriam certos deveres de tratamento. Dignidade, portanto, tinha uma conotação aristocrática ou de poder, identificando a condição superior de certas pessoas ou dos ocupantes de determinados cargos. Ao longo dos séculos, a dignidade incorporou-se à teoria dos direitos fundamentais, democratizou-se e assumiu uma dimensão igualitária.
Assim, o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito foram resultado da evolução do pensamento humano e seu conceito é encontrado na maioria das constituições redigidas após a Segunda Guerra Mundial. Pelo mundo afora, cortes constitucionais e internacionais têm apreciado casos de grande complexidade moral envolvendo o sentido e o alcance da dignidade da pessoa humana.
Em sua compreensão atual, a dignidade humana se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco. No dizer de Luís Roberto Barroso, “a dignidade humana identifica o valor intrínseco de todos os seres humanos, assim como a autonomia de cada indivíduo, limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais. ”[1]
Ainda no ensinamento de Barroso, “a dignidade humana e os direitos humanos (ou fundamentais) são intimamente relacionados, como as duas faces de uma mesma moeda, ou, para usar uma imagem comum, as duas faces de Jano. Uma, voltada para a filosofia, expressa os valores morais que singularizam todas as pessoas, tornando-as merecedoras de igual respeito e consideração; a outra é voltada para o Direito, contemplando os direitos fundamentais. ”[2]
A dignidade humana, então, é um valor fundamental que, ao longo de um processo histórico, se viu convertido em princípio jurídico de estatura constitucional, seja por sua positivação em norma expressa seja por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do sistema. Serve, assim, tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais.
Em artigo acerca do tema, Carmen Lúcia Antunes Rocha preconiza que “para se ter uma sociedade democrática há de se ter, necessariamente, o pleno acatamento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como agora pensada e estruturada a democracia nos diversos sistemas vigentes, aquele princípio é axioma jurídico, o qual se firma e se afirma como fundamento do sistema constitucional. ”[3]
Por sua vez, Ingo Sarlet[4] a define como a “qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover uma participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.”
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana insculpida em seu art. 1º, inciso III:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III– a dignidade da pessoa humana. ”
Com essa base constitucional, o Estado fundamentou-se na dignidade da pessoa humana e assentou o reconhecimento do valor do homem como ser livre, ao mesmo tempo em que reconhece ter seus alicerces na observância desse princípio em favor do homem, abrangendo tal princípio não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural. Assim, é bastante profunda a ideia de dignidade humana, remontando aos mais basilares direitos.
Reforçamos assim que a opção constitucional brasileira quanto à dignidade da pessoa humana foi por considerá-la, expressamente, como um dos princípios da República Federativa, inspirada nas constituições sociais democratas do século passado.
É importante ressaltar que a pessoa humana e sua dignidade estão afirmadas ainda em outros pontos da Carta de 1988.
Nesse aspecto, o insculpido no art. 226, § 7º:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. ”
Ainda:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Essa decisão política pôs a serviço da dignidade humana todos os poderes constituídos, toda a organização estatal, com seus órgãos e pessoas, a divisão e a distribuição de funções, e as garantias contra violações de direitos, demonstrando que o Estado brasileiro existe em função da pessoa humana, e não o contrário.
É importante destacar, como bem assenta Emmanoel Teófilo Furtado[5], que o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser observado tanto pelos administradores públicos, enquanto gestores da coisa pública, quanto pelos legisladores na confecção do corpo normativo, bem assim pelo aplicador da lei no exercício da função jurisdicional, há vista que nenhum dos membros do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário tem autorização da Carta Magna para fechar os olhos ao princípio que dignifica a pessoa humana, residindo neste um dos pilares do Estado social e democrático de direito.
Após essa breve introdução acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, veremos como o mesmo alicerçou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015).
2. A dignidade da pessoa humana na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Sarlet[6] pontua que a dignidade da pessoa humana fundamenta, direta ou indiretamente, os direitos humanos e, em especial, os direitos fundamentais, quer sejam positivados, quer não. Assim, que não se fala de uns sem invocar a outra.
A história dos direitos humanos das pessoas com deficiência, no ensinamento de Flávia Piovesan[7], abrange quatro fases:
a)      a fase de intolerância, na qual a deficiência simboliza impureza, pecado ou mesmo castigo divino;
b)      aquela marcada pela invisibilidade desse coletivo;
c)      a fase orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma “doença a ser curada”, estando o foco no indivíduo “portador de enfermidade”;
d)     finalmente, a fase orientada pela paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social da pessoa com deficiência.
É sob a inspiração dessa quarta fase que em 13 de dezembro de 2006, foi adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos da Assembleia Geral n. 61/106.
A Convenção, tratado de direitos humanos mais rapidamente negociado e o primeiro do século XXI, surge como resposta da comunidade internacional à longa história de discriminação, exclusão e desumanização das pessoas com deficiência.
Assim, como instrumento de direitos relacionado à fase orientada ao paradigma dos direitos humanos, a Convenção é pródiga no tocante à dignidade da pessoa humana. Logo em seu art. 1º esclarece que seu propósito é promover o respeito pela dignidade inerente à pessoa com deficiência.
Após, preconiza, em seu art. 8, que os Estados-Partes devem se comprometer, entre outras, a adotar medidas que conscientizem e fomentem o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência.
Observe-se que, conforme aponta George Salomão Leite[8], a dignidade humana no âmbito da Convenção, além de se manifestar expressamente, faz-se concretizar por meio de outros vocábulos: independência da pessoa, autonomia individual, não discriminação, respeito pela diferença, aceitação da pessoa com deficiência como parte da diversidade humana, igualdade de oportunidades, acessibilidade.
O art. 5, sob a égide da dignidade humana, traz o princípio da não-discriminação ao estabelecer que os Estados-Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação de qualquer espécie.
Ainda, ao tratar da acessibilidade, o art. 9 estabelece que os Estados-Partes têm de adotar todas as medidas que viabilizem à pessoa com deficiência viver de forma autônoma e participar plenamente de todos aspectos da vida. Além disso, devem assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
O art. 15 estabelece que nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nesse passo, a Convenção acerca-se da Constituição Federal. Ainda, ao definir que nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento, assenta o princípio do livre consentimento, basilar também no campo na bioética.
Ao prevenir a exploração, a violência e o abuso, o art. 16 estabelece que os Estados-Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional entre outras para proteger as pessoas com deficiência desses males. Ocorrendo uma dessas situações, as pessoas com deficiência deverão ter sua recuperação e reinserção social em ambientes que promovam sua saúde, bem-estar, autorrespeito, dignidade e autonomia, considerando-se, ainda, necessidades de gênero e idade.
Preocupando-se com a educação, o art. 24 diz que os Estados-Partes deverão assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, objetivando o pleno desenvolvimento do potencial humano e do sendo de dignidade e autoestima.
Dispondo acerca da saúde, o art. 25 determina que os Estados-Partes deverão exigir dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas que compõem esse coletivo.
Por último, temos na letra do art. 28 o que Salomão[9] nomeia como o núcleo essencial da dignidade humana, in verbis:
“1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como a melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. ”
3. A dignidade da pessoa humana na Lei Brasileira de Inclusão
O Estado brasileiro, ciente do seu papel fundamental na formação de sociedade mais justa, inclusiva e solidária, ao promulgar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009), optou por elevar à égide constitucional a matéria em questão.
Mais recentemente, e nessa mesma esteira, o país ganhou importante instrumento para a promoção da coletividade inclusiva: a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que passou a viger em janeiro de 2016.
A Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência é a materialização da Convenção, absorvendo seus ditames na legislação interna do pais. Sua tônica é a previsão do direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas, por meio de garantias básicas de acesso, a serem concretizadas por meio de políticas públicas (com ênfase nas áreas de educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte) ou de iniciativas a cargo das empresas.
Ao trazer para o mundo infraconstitucional os princípios da Convenção, a LBI, como não poderia deixar de ser, também homenageou amplamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Da mesma forma que ocorre na Convenção, a dignidade humana faz-se concretizar na Lei Brasileira de Inclusão por meio de diversos vocábulos: independência da pessoa, autonomia individual, não-discriminação, respeito pela diferença, aceitação da pessoa com deficiência com parte da diversidade humana, igualdade de oportunidades, acessibilidade, cidadania, participação social.
Vejamos algumas dessas disposições.
O art. 1º do diploma legal esclarece que o mesmo é destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O art. 4º, “caput”, homenageia o princípio da não-discriminação ao estabelecer que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Assim como o art. 28 da Convenção constitui o núcleo essencial da dignidade humana naquele estatuto, reputo ser o art. 8º da LBI seu similar infraconstitucional. In verbis:
“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das lei e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
Rememorando o ensinamento de Barroso de que a dignidade humana e os direitos humanos (ou fundamentais) são intimamente relacionados, como as duas faces de uma mesma moeda, destacamos todo o Título II da Lei Brasileira de Inclusão como adstrito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Intitulado “Dos Direitos Fundamentais” trata da proteção dos direitos sociais (à vida, habilitação e reabilitação, saúde, educação, moradia, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, esporte, turismo e lazer, transporte e mobilidade). Desse título merece destaque:
·         o art. 10 ao estabelecer que compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
·         o § 2º do art. 18 do qual emana que é assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
Finalmente, dispondo a respeito da acessibilidade, o art. 53 a conceitua como o direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
4. Conclusões
Da fase da luta das pessoas com deficiência orientada para os direitos humanos - cujo alicerce é o princípio da dignidade da pessoa humana -, surge a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, por meio de seu corpo normativo gerou vetores que exigem comportamentos positivos ou negativos do Estado. Como primeiro tratado internacional de direitos humanos do século XXI, foi pródiga no tocante à dignidade humana.
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco, a Convenção vem para afirmar que dentre eles encontra-se o coletivo formado por pessoas com deficiência. Embora essa qualificação prescindisse de normativo específico, pois com ou sem deficiência todos são dignos de respeito e possuem valor, sua existência consolida a luta por reconhecimento e concretização de direitos, uma vez que os mecanismos de promoção da dignidade não são idênticos para pessoa com e sem deficiência.
O Brasil, ao promulgar a Convenção e seu Protocolo Facultativo, (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009), optou por elevar à égide constitucional a matéria em questão e obrigou o Estado brasileiro aos seus ditames.
Mais tarde, a Lei Brasileira de Inclusão inaugurou no cenário jurídico infraconstitucional pátrio as inovações contidas na Convenção, bem como firmou-se e afirmou seus mesmos valores.
Ambas -  Convenção e LBI – alicerçadas no princípio da dignidade humana e em sua face voltada para o Direito, os direitos fundamentais, tiveram o condão de fortalecer o arcabouço legal destinado a resguardar os direitos inerentes às pessoas com deficiência e fixar definitivamente a necessidade de concretizá-los.
Agora, resta-nos isso.


[1] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá em todo lugar”: A dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais. Ano 101, vol. 919 – maio de 2012 -  p.161.
[2] Idem. p. 162
[3] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. In http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32229-38415-1-PB.pdf. Consultado em 23 de julho de 2018.
[4] Citado in LEITE, George Salomão. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição. p. 62.
[5] FURTADO, Emmanoel Teófilo. Direito Humanos e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. www.ufc.br consultado em 16 de julho de 2018.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 158.
[7] PIOVESAN, Flávia. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição. p. 46.
[8] LEITE, George Salomão. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição. p. 66.
[9] Idem. p. 67.

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