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Artigos da Lei Brasileira de Inclusão que foram regulamentados



Relação de artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que foram regulamentados:
Art. 44, regulamentado pelo Decreto 9.405/2018 que altera o Decreto 5.296/2004 para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas etc.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
Art. 45, regulamentado pelo Decreto 9.296/2018.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
Art. 58, regulamentado pelo Decreto 9.451/2018 - estabelece preceitos de acessibilidade para a construção de edifícios de uso privado multifamiliar.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
Art. 92 e § 1º e 2º , regulamentado pelo Decreto 8.954/2018 - institui comitê do cadastro nacional de inclusão da pessoa com deficiência e avaliação unificada da deficiência
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Art. 122, regulamentado pelo Decreto 9.405/2018 – estabelece tratamento diferenciado, simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ainda:
Decreto 8.725/2016 que institui a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.

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